- 1 -É alterado o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial com uma ou várias autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como acordos de colaboração nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
- 2 -É aditado um novo n.º 5 ao artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, com a seguinte redacção:
- 5 -Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a conceder auxílios financeiros, até ao montante de 20000 contos, para edifícios sede de autarquias locais negativamente afectadas na respectiva funcionalidade.
Artigo 2.º — Alterações ao artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril
Vigente desde: 13/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2001