- 1 -A emissão de garantias a favor de terceiros, pelas entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.
Artigo 16.º — Emissão de garantias
Vigente desde: 30/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2021