É aplicável na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações a serem efetuadas por despacho conjunto pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças, o regime de trabalho de dedicação plena que seja implementado nos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 56.º — Regime de trabalho de dedicação plena
Vigente desde: 30/12/2021
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Em vigor desde 30/12/2021