É alterado o artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/M, de 30 de março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/M, 27 de dezembro, o qual passará a ter a seguinte redação:
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Nenhum condutor se pode escusar a levar o veículo à pesagem nas balanças ao serviço das entidades fiscalizadoras, que se encontrem num raio de 1 km do local onde se verifique a intervenção das mesmas, sendo punível tal conduta com a coima referida no n.º 2 deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.