- 1 -Os funcionários do Estado, das Regiões Autónomas, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no IDE-RAM, em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se como prestado nessa situação todo o tempo de serviço prestado no IDE-RAM.
- 2 -Os trabalhadores do quadro do IDE-RAM poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, nas Regiões Autónomas, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se como prestado no IDE-RAM todo o tempo em que desempenhem funções naquelas entidades.
- 3 -Os funcionários a prestar serviço nos termos do n.º 1 exercerão as suas funções no IDE-RAM por tempo indeterminado, salvo se outro prazo for fixado no despacho autorizativo.
Artigo 34.º — Mobilidade
Vigente desde: 30/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1999