- 1 -Para a realização do seu objecto estatutário, compete especialmente ao IDE-RAM:
- a)Colaborar activamente no estudo e definição de medidas de política sectorial;
- b)Colaborar no estudo e definição de medidas de apoio às empresas dos sectores secundário e terciário;
- c)Promover a execução das medidas de política económica que se enquadrem no seu âmbito de competência;
- d)Assegurar o funcionamento, coordenação e articulação na Região Autónoma da Madeira de todos os sistemas de incentivos ou estímulos de investimento de âmbito regional, nacional e comunitário, nos termos da legislação aplicável;
- e)Prestar apoio técnico e financeiro, directa ou indirectamente, às empresas;
- f)Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em acções que possam contribuir para a realização do seu objecto estatutário;
- g)Promover a criação de novas empresas, o fortalecimento, modernização e aumento de competitividade de empresas existentes e a cooperação entre elas;
- h)Participar em institutos, sociedades, associações ou outras entidades que possam contribuir para o desenvolvimento económico;
- i)O acompanhamento e fiscalização dos investimentos com incentivos comunitários nacionais e regionais na Região Autónoma da Madeira, incluindo os da Zona Franca Industrial;
- j)Assegurar a representação oficial dos apoios às empresas nos sectores secundário e terciário, em todos os organismos nacionais e internacionais e em todas as iniciativas que se reportem a assuntos da especialidade;
- k)Celebrar protocolos com instituições regionais, nacionais e internacionais sobre matérias de interesse ao desenvolvimento empresarial da RAM;
- l)Todas as demais atribuições e competências que lhe sejam conferidas por lei.
- 2 -Os apoios financeiros às empresas ou a outras entidades serão prestados nas condições e para os fins que forem fixados em diploma legal e poderão assumir, designadamente, uma ou mais das seguintes formas:
- a)Comparticipações financeiras directas;
- b)Empréstimos, nomeadamente em regime de co-financiamento com instituições de crédito ou parabancárias;
- c)Subscrição de obrigações e de fundos consignados;
- d)Empréstimo reembolsável com bonificação da taxa de juro;
- e)Subsídio reembolsável com bonificação da taxa de juro;
- f)Prestação de garantias;
- g)Participações no capital.
Artigo 5.º — Atribuições
Vigente desde: 30/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1999