- 1 -Para efeitos do serviço público que lhe compete prosseguir como concessionária do Sistema e enquanto vigorar o contrato de concessão, e sem prejuízo das demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou pelos estatutos, são delegados na IGA, S. A., os necessários poderes e prerrogativas públicas e de autoridade da Região quanto:
- a)Ao licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público hídrico, da ocupação e exercício de qualquer actividade nos terrenos, edificações e outras infra-estruturas e outros bens e áreas dominiais afectos à actividade da sociedade ou sob a sua gestão, bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, fiscalização, alteração e extinção das licenças, concessões e subconcessões;
- b)À coordenação, mediante a emissão de parecer obrigatório e vinculativo, de todas as acções a levar a cabo por outras entidades, públicas ou privadas, que de alguma forma possam interferir com aproveitamentos hídricos já definidos ou a definir;
- c)À adopção, nos termos da lei, de medidas que visem restrições e condicionamentos ao direito de propriedade, incluindo a expropriação por utilidade pública, a ocupação de terrenos, a implantação de traçados e exercício de servidões administrativas necessárias à prossecução e desenvolvimento das suas atribuições;
- d)À fixação, nos termos da lei aplicável, de taxas e tarifas a cobrar pela utilização do domínio público hídrico, pela ocupação e pelo exercício de qualquer actividade nos espaços dominiais sob sua gestão, bem como pelos serviços que preste, nos casos em que, por força das bases da concessão e do contrato de concessão, tal não compita à concedente;
- e)À cobrança coerciva de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades, sendo os créditos respectivos equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais e constituindo título executivo as respectivas facturas, certidões de dívida ou documentos equivalentes;
- f)À protecção das suas instalações e do seu pessoal, bem como à desocupação, demolição e defesa da posse dos terrenos e bens que lhe sejam afectos e das obras por si executadas ou contratadas;
- g)Ao uso público dos serviços inerentes à sua actividade e sua fiscalização;
- h)À execução coerciva das demais decisões de autoridade, incluindo o recurso à força pública;
- i)Ao uso pelo pessoal da IGA, S. A., quando devidamente autorizado, nos termos da lei, de armas para defesa, quer própria quer dos objectos de serviço e das instalações ou valores à sua guarda.
- 2 -A IGA, S. A., procederá à distribuição da disponibilidade em água da Região, tendo em vista a satisfação das necessidades dos diversos utilizadores, competindo-lhe, designadamente em casos de pedidos de utilização conflituantes, conferir prioridade, por ordem decrescente de importância ao consumo público, à agricultura, à indústria e à produção de energia, salvo determinação diversa do Governo Regional.
- 3 -O pedido de emissão do parecer previsto na alínea b) do n.º 1 deve ser acompanhado das peças escritas e desenhadas necessárias à compreensão da obra que se pretenda executar.
- 4 -Quando tal se mostre legalmente necessário, os actos relativos às matérias das alíneas a) a c) serão submetidos à aprovação ou ratificação do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente.
Artigo 11.º — Poderes e prerrogativas de autoridade
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999