- 1 -O património da sociedade é constituído pelos bens e direitos que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.
- 2 -A sociedade pode dispor dos bens que integram o seu património ou que lhe estejam afectos, nos termos estabelecidos no presente diploma e no contrato de concessão.
- 3 -É transferido para a IGA, S. A., graciosamente e a título definitivo, o imóvel destinado à sua sede social, sito na Rua dos Ferreiros, 146 a 150, Funchal, actualmente propriedade da Região Autónoma da Madeira, constituindo o respectivo valor um subsídio a fundo perdido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Código do IRC.
- 4 -O património imobiliário pertencente ao Instituto de Gestão da Água reverte para a Região Autónoma da Madeira, mantendo-se, porém, na posse, uso, fruição e sob a gestão da IGA, S. A., nos termos do contrato de concessão e nas condições que nele vierem a ser fixados.
- 5 -Não se incluem no património imobiliário referido no número anterior as servidões e outros direitos reais dominiais constituídos a favor do Instituto de Gestão da Água, sobre propriedade privada, para efeito de implantação de estruturas, sistemas e acessos necessários ao prosseguimento da sua actividade.
- 6 -O exercício dos direitos de servidão, direitos reais dominiais, limitações e ónus constituídos a favor da Região Autónoma da Madeira sobre propriedade privada, com o mesmo objecto referido no número anterior, caberá à IGA, S. A., nos termos do contrato de concessão a celebrar.
- 7 -Os bens da IGA, S. A., afectos ao contrato de concessão celebrado com a Região Autónoma da Madeira passarão para a titularidade desta no termo do contrato, nas condições nele fixadas, salvo caso de renovação.
- 8 -A sociedade deve organizar e manter permanentemente actualizado o inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial.
- 9 -Para prossecução dos seus fins públicos, a IGA, S. A., goza de preferência na alienação de direitos particulares de perpétuos usufrutuários, ou de qualquer outra forma de propriedade de águas, nos termos e condições em que a lei civil regula o direito de preferência.
Artigo 13.º — Património
Vigente desde: 23/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1999