A IGA, S. A., deverá criar e manter actualizado um cadastro dos bens do domínio público hídrico que se encontrem sob a sua administração, bem como dos direitos de propriedade e das utilizações da água na Região.
Artigo 14.º — Cadastro dos bens dominiais e propriedade da água
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999