- 1 -Os agentes e funcionários dos quadros de pessoal dos organismos e serviços públicos abrangidos pela presente transformação em sociedade anónima prestarão funções na IGA, S. A., em regime de requisição, por períodos com durações mínimas de um ano, sucessivamente renováveis.
- 2 -Enquanto se mantiverem na situação referida no número anterior, os agentes e funcionários consideram-se requisitados pela IGA, S. A., aos quadros da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, mantendo todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e à segurança social, considerando-se para todos os efeitos o período de requisição como tempo de serviço efectivamente prestado no lugar de origem.
- 3 -O pessoal referido no n.º 1 que queira optar por integrar o quadro da IGA, S. A., ao abrigo do regime do contrato individual de trabalho, informará disso o Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, por declaração escrita dirigida ao mesmo, não podendo, em qualquer circunstância, sofrer perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia, designadamente quanto aos benefícios concedidos pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), à aposentação e à pensão de sobrevivência.
- 4 -O pessoal em regime de requisição pode optar entre as remunerações do lugar de origem e as correspondentes às funções que desempenhe na IGA, S. A., a suportar por esta.
- 5 -As requisições feitas ao abrigo do presente artigo não determinam a abertura de vaga no quadro de origem.
- 6 -Os trabalhadores do Instituto de Gestão da Água e dos outros serviços públicos envolvidos na transformação e não pertencentes aos respectivos quadros, não abrangidos pelo disposto no n.º 1, transitam para a IGA, S. A., mantendo a mesma situação jurídico-profissional.
- 7 -Os direitos e regalias dos trabalhadores referidos no número anterior, decorrentes da lei, instrumentos de regulamentação colectiva ou contratos individuais de trabalho, não são prejudicados pela transferência para a IGA, S. A., contando-se, para todos os efeitos, o tempo prestado naqueles organismos públicos antes da sua transformação em sociedade anónima.
Artigo 22.º — Estatuto do pessoal
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999