- 1 -Os trabalhadores da IGA, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer funções em serviços públicos, autarquias locais, institutos públicos, empresas públicas ou sociedades anónimas de capitais públicos, em nada serão prejudicados por esse facto, regressando aos seus lugares de origem logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.
- 2 -O pessoal previsto no número anterior, em regime de comissão de serviço ou requisição, pode optar pelas remunerações do lugar de origem ou pelas correspondentes às funções que desempenhe na sociedade, a suportar pela entidade onde seja prestado o serviço.
- 3 -Os funcionários de serviços públicos, de autarquias locais, de institutos públicos, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer funções na IGA, S. A., em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, por períodos não inferiores a um ano, sucessivamente renováveis dentro do período da concessão, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu lugar de origem.
- 4 -As comissões de serviço, as requisições e os destacamentos que tenham lugar ao abrigo do presente diploma não determinam a abertura de vaga no quadro de origem.
Artigo 24.º — Mobilidade do pessoal
Vigente desde: 23/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1999