A aplicação de coimas e sanções acessórias por contra-ordenações praticadas no âmbito do presente diploma não exime o infractor da obrigação de reparação integral dos danos e prejuízos que haja causado.
Artigo 26.º — Responsabilidade indemnizatória
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999