- 1 -Além das coimas decorrentes do disposto no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, em função da gravidade da contra-ordenação e do grau de culpa, as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreeensão dos objectos pertencentes a agente, utilizados para a prática da infracção;
- b)Privação ou suspensão do direito a subsídios ou benefícios públicos;
- c)Privação ou suspensão do direito de participação em concursos para obtenção de concessões ou licenças de utilização de recursos hídricos;
- d)Cancelamentos ou suspensão de concessões ou licenças de utilização de recursos hídricos.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -Os objectos apreendidos revertem para a IGA, S. A.
Artigo 30.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999