- 1 -A fiscalização a realizar no âmbito do presente diploma caba à IGA, S. A.
- 2 -A instauração e o processamento das contra-ordenações, bem como a determinação da medida das coimas, sanções acessórias e sua aplicação, compete ao Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente.
- 3 -O produto das coimas é afectado à IGA, S. A.
Artigo 31.º — Competência
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999