- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informação aos accionistas, o conselho de administração enviará aos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e do Equipamento Social e Ambiente, até pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
- a)O relatório de gestão e as contas de exercício;
- b)Os elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da sociedade, eficiência da gestão e perspectiva da sua evolução.
- 2 -O fiscal único enviará trimestralmente aos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e do Equipamento Social e Ambiente um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.
Artigo 9.º — Prestação de informações
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999