- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração:
- a)Convocar e presidir às reuniões;
- b)Coordenar a actividade do conselho;
- c)Representar o conselho em juízo e fora dele, representação que poderá delegar nos termos e condições que a lei consinta;
- d)Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, o presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do conselho de administração por si designado ou, não havendo designação, pelo membro do conselho de administração mais antigo e, em caso de igual antiguidade, pelo mais idoso.
Artigo 23.º — Presidente do conselho de administração
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999