- 1 -O conselho de administração reúne mensalmente e sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
- 2 -Os membros do conselho de administração serão convocados, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver presente ou representada ou se se tratar de reuniões com periodicidade fixa, do conhecimento de todos os administradores, caso em que é dispensada a convocatória.
- 3 -O conselho de administração não poderá funcionar sem que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente, ou quem o substitua, em caso de empate, de voto de qualidade.
- 4 -Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, a qual poderá ser enviada por telecópia, mas cada instrumento de representação não poderá ser utilizado mais de uma vez.
- 5 -Não é permitida a representação de mais de um administrador em cada reunião.
- 6 -Os membros do conselho de administração que não possam estar presentes à reunião poderão, em caso de deliberações consideradas urgentes pelo presidente, expressar o seu voto por carta a este dirigida.
- 7 -Lavrar-se-á acta de todas as reuniões do conselho de administração, que deverá ser subscrita por todos os presentes, ficando nela registadas as declarações de voto devidamente fundamentadas.
Artigo 24.º — Reuniões do conselho de administração
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999