- 1 -A sociedade obriga-se perante terceiros:
- a)Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo uma obrigatoriamente do presidente, ou deste e de um mandatário expressamente escolhido para o acto;
- b)Pela assinatura de um dos membros, dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo conselho;
- c)Pela assinatura de procuradores, no âmbito e com os limites e condições definidos nas correspondentes procurações.
- 2 -Nos documentos de mero expediente e quando se trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer outros documentos cujo produto de desconto ou de cobrança se destine a ser creditado, em nome da sociedade, em conta aberta em qualquer instituição financeira basta a assinatura de um administrador ou de quem para tanto for mandatado.
- 3 -Por deliberação do conselho de administração, determinados documentos da sociedade podem ser assinados por processos mecânicos ou chancela.
Artigo 25.º — Vinculação da sociedade
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999