- 1 -Os resultados líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzidas as verbas destinadas à constituição ou reintegração da reserva legal e demais reservas e fundos previstos nestes estatutos e nas bases da concessão.
- 2 -A dotação anual para reforço da reserva legal e da reserva para investimentos de substituição será no montante mínimo de 20% do resultado líquido do exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura de eventuais prejuízos transitados.
- 3 -A distribuição de dividendos poderá ser inferior a metade do lucro do exercício distribuível.
Artigo 29.º — Aplicação de resultados
Vigente desde: 23/12/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/12/1999