- 1 -Serão emitidos títulos representando 1, 10, 100, 1000 e 10000 acções, sendo possível aos accionistas requerer, em qualquer altura e a suas expensas, o seu agrupamento ou divisão.
- 2 -Os títulos deverão mencionar a categoria de acções que incorporam e as limitações à transmissão de acções nominativas.
- 3 -Os títulos representativos das acções serão assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser reproduzida por chancela, por eles autorizada.
Artigo 8.º — Títulos
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999