- 1 -O capital social reparte-se em 178500 acções da categoria A, sendo as restantes acções da categoria B.
- 2 -As acções da categoria A só poderão ser subscritas pela Região Autónoma da Madeira e deverão representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, sendo detidas pelo Governo Regional através da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.
- 3 -Caso as acções da categoria A possam, pela ocorrência de qualquer facto, passar a representar uma percentagem do capital social com direito a voto inferior à referida no número anterior, a sociedade deverá proceder imediatamente a um aumento de capital social por emissão dessa categoria de acções, de forma a garantir a observância daquela proporção.
- 4 -Apenas poderão ser titulares de acções da categoria B entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores do Sistema.
- 5 -As acções, tanto da categoria A como da categoria B, serão sempre nominativas e inconvertíveis.
Artigo 7.º — Acções
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999