A revalorização constante do presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes integrados nas carreiras e categorias constantes dos mapas anexos existentes nos diversos departamentos sob a tutela do Governo Regional, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/08/2000
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Em vigor desde 11/08/2000