- 1 -São extintas as categorias de encarregado de matadouro de 1.ª e de 2.ª classes do grupo de pessoal de matadouro, criando-se em sua substituição a categoria de encarregado de matadouro.
- 2 -A categoria de encarregado de matadouro tem o conteúdo funcional correspondente ao de encarregado do grupo de pessoal operário qualificado.
- 3 -A progressão na categoria a que se refere o número anterior far-se-á por módulos de três anos.
- 4 -Os encarregados de matadouro de 1.ª e de 2.ª classes transitam para a categoria de encarregado de matadouro, nos seguintes termos:
- a)Os encarregados de matadouro de 2.ª classe transitam para o 1.º escalão da carreira de encarregado;
- b)Os encarregados de matadouro de 1.ª classe que estejam no 1.º escalão transitam para o 2.º escalão da carreira de encarregado;
- c)Os encarregados de matadouro de 1.ª classe que estejam no 2.º escalão transitam para o 3.º escalão da carreira de encarregado;
- d)Os encarregados de matadouro de 1.ª classe que estejam no 3.º e 4.º escalões transitam para o 4.º escalão da carreira de encarregado.
Artigo 4.º — Categoria de encarregado de matadouro
Vigente desde: 11/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2000