- 1 -O apoio financeiro assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido para as instalações de sistemas solares.
- 2 -O valor do subsídio a atribuir (VS) é calculado pela seguinte expressão (em contos):
VS = V x Q/6000
em que:
V é o valor base para um sistema solar de referência, sendo 35 contos/m2 para sistemas solares com apoio a gás e 25 contos/m2 para sistemas solares com apoio eléctrico;
Q é a energia solar total a aproveitar durante a vida útil do sistema, expressa em kWh, a confirmar pela comissão técnica de análise, considerando os parâmetros de eficiência do sistema solar ou das suas componentes (colector, reservatório, tubagens, etc.), as condições climáticas regionais médias e as necessidades de água quente do utilizador.
- 3 -Os limites máximos do financiamento a atribuir são:
- a)200 contos por fogo;
- b)2000 contos por proponente, para edifícios colectivos;
- c)70% dos custos das aplicações relevantes.
- 4 -O apoio será atribuído com a prova da conclusão da instalação e a apresentação do termo de responsabilidade da entidade instaladora, nos termos do anexo I deste diploma.
- 5 -No caso de ser excedido o montante da verba inscrita no Orçamento Regional para cada ano, os projectos poderão transitar para o ano seguinte.
Artigo 3.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 20/12/2001
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Em vigor desde 20/12/2001