- 1 -Os jardins históricos e outras composições arquitectónicas utilizando predominantemente material vegetal vivo podem ser classificados como imóveis de interesse público.
- 2 -Igualmente podem ser objecto de classificação exemplares arbóreos, mesmo quando isolados, que pela sua representatividade, raridade, porte, historial ou significado cultural possam ser considerados como detendo relevante interesse cultural, aplicando-se aos prédios onde estes se localizem todas as normas fixadas na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e no presente diploma quanto aos imóveis classificados, incluindo as normas referentes à preferência na aquisição e obrigações referentes a registo predial.
- 3 -Independentemente do seu valor arquitectónico e características construtivas, podem ser classificados como imóveis de interesse público moinhos, fábricas, instalações destinadas a comunicações e telecomunicações, observatórios e outras instalações representativas de tecnologias e de eventos de carácter científico e tecnológico que tenham desaparecido ou estejam em risco de desaparecer.
- 4 -Podem igualmente ser classificados como de interesse público bens móveis e imóveis que tenham sido ou alojado equipamentos pioneiros ou que de qualquer forma estejam associados a eventos ou actividades que tenham sido marcantes da evolução científico-tecnológica e cultural com representatividade global ou regional.
- 5 -Quando a representatividade dos bens a que se referem os números anteriores seja apenas concelhia ou local, podem esses bens ser classificados como de interesse municipal.
Artigo 11.º — Jardins, moinhos e instalações tecnológicas
Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2004