- 1 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura assegurar e coordenar o funcionamento de um inventário geral do património cultural existente nos Açores.
- 2 -Nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, podem ser inscritos bens particulares no inventário a que se refere o número anterior.
- 3 -Para os efeitos do disposto no artigo 63.º da referida lei, todas as entidades públicas dependentes directa ou indirectamente da administração regional autónoma e da administração local ficam obrigadas ao envio, no prazo de 30 dias após a aquisição do bem, dos competentes instrumentos de descrição de bens susceptíveis de integrar o património cultural.
- 4 -Para efeitos de inscrição no inventário geral nacional, nos termos do artigo 61.º da referida lei, os serviços competentes da administração regional autónoma enviam a informação que seja considerada relevante à entidade responsável pelo funcionamento do inventário geral nacional.
Artigo 12.º — Inventários regionais
Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2004