- 1 -A aplicação do presente regime aos bens culturais móveis e imóveis situados na Região faz-se sem prejuízo do estabelecido na regulamentação específica aplicável a qualquer bem cultural em particular.
- 2 -O presente diploma aplica-se sem prejuízo das normas específicas aplicáveis à zona classificada de Angra do Heroísmo, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A, de 6 de Abril.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 24/08/2004
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