- 1 -O plano de pormenor de salvaguarda contém medidas específicas para a promoção, salvaguarda e valorização do património cultural classificado, sua requalificação e desenvolvimento e garantia da qualidade ambiental e de vida, devendo estar subordinado ao respeito e à promoção dos valores patrimoniais que justificam a classificação do bem.
- 2 -O plano de pormenor de salvaguarda deverá conter, nomeadamente:
- a)Uma lista de estruturas e edifícios históricos que pelas suas características arquitectónicas exteriores e interiores devam ser reconstruídos ou restaurados com reutilização dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma natureza;
- b)Uma lista dos edifícios que podem ser restaurados ou reconstruídos com materiais semelhantes aos precedentes e indicar as técnicas apropriadas e as medidas anti-sísmicas a adoptar;
- c)As normas a seguir na modificação das dimensões originais das aberturas nas fachadas e dos níveis dos telhados e das suas inclinações;
- d)Os materiais de revestimento das fachadas, a sua composição e o tipo de telhas a empregar na cobertura dos telhados, tendo em consideração a razoabilidade e eficácia da sua aplicação, bem como as tecnologias e materiais existentes;
- e)Nas áreas em que tal seja considerado relevante, a afectação económica e social correspondente a cada edifício e a previsão dos meios que permitam a preservação da vocação social existente dentro do centro histórico;
- f)As dimensões actuais e futuras das faixas de rodagem e passeios e respectivos materiais, bem como o traçado previsto para futuros arruamentos;
- g)Os alinhamentos e os perfis dos edifícios sobre a rua e sobre os logradouros, bem como a largura, profundidade e altura admissíveis nas construções por cada parcela;
- h)As características, proporções e dimensões das fachadas e tipologia dos vãos, cores e materiais admissíveis para cada parcela urbana ou imóvel;
- i)Os terrenos reservados à execução de obras de utilidade pública e arranjo e colocação de vegetação, com identificação da volumetria e tipologia dos imóveis a construir;
- j)As normas específicas de conservação, protecção e valorização ambiental dos espaços públicos, parques e jardins;
- k)A definição das zonas onde é obrigatório o enterramento das redes de distribuição de energia, de telecomunicações ou de outro qualquer serviço.
- 3 -Quando o imóvel classificado seja um jardim histórico ou uma instalação tecnológica ou industrial, o plano de pormenor de salvaguarda deverá conter as normas específicas que se mostrem necessárias face às características do bem classificado.
Artigo 21.º — Conteúdo do plano de pormenor de salvaguarda
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004