Os imóveis e conjuntos classificados e respectivas zonas de protecção devem conservar o seu aspecto característico, pelo que nenhumas obras de construção, reconstrução, modificação ou demolição poderão ser efectuadas se delas resultar alteração significativa do referido aspecto ou de algum elemento fundamental do património construído que se pretenda conservar e valorizar com a classificação.
Artigo 22.º — Aspecto característico dos imóveis e conjuntos
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004