Para além dos demais princípios legalmente consagrados para cada tipo de edificações, nos imóveis classificados e naqueles que integram conjuntos classificados, a salvaguarda do património construído implica que qualquer intervenção esteja sujeita às seguintes regras:
- a)Os alinhamentos dos edifícios e muros sobre as ruas e logradouros e os respectivos níveis e alturas serão mantidos tal como existem, excepto quando estabelecido diferentemente no plano de pormenor de salvaguarda em vigor;
- b)Devem ser respeitadas as características arquitectónicas e históricas dos imóveis existentes, nomeadamente a sua implantação, a sua altura, o seu volume e a configuração da sua cobertura, excepto quando o plano de pormenor de salvaguarda em vigor disponha de modo diferente;
- c)Nos edifícios existentes, apenas poderá ser autorizado o aumento da cércea desde que tal se destine à recomposição do equilíbrio urbanístico de um determinado local e o imóvel não tenha relevante interesse histórico ou arquitectónico e não constitua testemunho único de anteriores organizações do núcleo urbano;
- d)Não pode ser autorizada a construção de andares recuados, com ou sem vãos de acesso a terraços, nem a utilização de coberturas em laje ou de nível, excepto quando tal corresponda a elemento de composição arquitectónica destinado a valorizar o imóvel ou a sua área envolvente;
- e)Sempre que se tenham irremediavelmente danificado os materiais originais das fachadas dos edifícios antigos, poderão ser utilizados materiais modernos na reparação ou restauro das mesmas, desde que da sua aplicação não resulte qualquer tipo de aviltamento das características formais e estéticas do imóvel;
- f)A remoção de platibandas, a abertura de novos vãos ou a alteração dos existentes só podem ser autorizadas quando tal seja permitido pelo plano de pormenor de salvaguarda, devendo as aberturas exteriores ser emolduradas por cantaria de pedra de origem local, com as dimensões usuais, por forma a ficarem devidamente demarcadas do reboco do edifício no relevo e na cor;
- g)Não é autorizada a aplicação de tintas texturadas ou brilhantes nos rebocos ou cantarias dos edifícios;
- h)Os azulejos antigos que revestem as paredes exteriores de edifícios ou muros deverão ser mantidos e restaurados;
- i)Quando as janelas forem de guilhotina, deverão obedecer ao desenho tradicional, que se caracteriza pela forma quadrada ou rectangular, em que, neste último caso, a maior dimensão seja a vertical, com vidraças de pequenas dimensões separadas por verdugos finos e estreitos;
- j)Quando as janelas não forem de guilhotina, deverão ser sempre de duas folhas de abrir, iguais entre si, com ou sem bandeira fixa e respeitando as características definidas no número anterior, salvo se se tratar da reposição ou utilização de outros modelos tradicionais da zona onde o imóvel se insere;
- k)As caixilharias das portas deverão ser sempre de uma ou de duas folhas de abrir, iguais entre si, com ou sem bandeira fixa, com vidraças de pequenas dimensões separadas por verdugos finos e estreitos, salvo se se tratar da reposição ou utilização de outros modelos tradicionais da zona onde o imóvel se insere;
- l)Nas obras de reparação, recuperação e adaptação e restauro de edifícios, sempre que se considere indispensável para uma conveniente preservação das suas características arquitectónicas originais, deverão ser repostos, nas suas dimensões e configuração primitivas, os vãos das fachadas principais que tenham sido objecto de alterações introduzidas posteriormente à data de conclusão das obras de raiz;
- m)Excepto quando o plano de pormenor de salvaguarda disponha diferentemente, as sacadas de pedra existentes nos imóveis deverão ser mantidas sem alterações;
- n)As guardas de madeira e ferro forjado ou fundido das sacadas antigas deverão ser preservadas e pintadas nas cores tradicionais;
- o)As guardas das varandas de ralos existentes em caso algum poderão ser retiradas, sendo o seu restauro obrigatório;
- p)Os algerozes antigos e os respectivos suportes em ferro forjado, bem como os beirados executados em madeira, deverão ser preservados;
- q)É proibida a inclusão de estores de qualquer tipo de material nos vãos dos imóveis;
- r)É proibida a aplicação nos vãos de vidros espelhados, foscos, rugosos ou martelados, bem como de todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia do imóvel ou zona envolvente;
- s)A inclinação e a orientação dos planos, a configuração, a textura e a cor dos telhados deverão ser mantidas, devendo, em caso de adaptação que envolva ampliação de edifícios, os telhados respeitar a escala, forma, pendente e orientação da maioria dos telhados da zona e, especialmente, dos telhados dos edifícios vizinhos;
- t)Os telhados serão revestidos com telha de argila com formato tipo «canudo» de cor castanha escurecida ou envelhecida, devendo os beirados ser sempre executados com simples ou dupla fiada de telha do tipo «canudo», assente com argamassa;
- u)As chaminés antigas existentes devem ser consolidadas e preservadas.