- 1 -A execução de trabalhos de manutenção deve ser constante e sistemática de modo a impedir a necessidade de intervenções mais profundas, devendo visar uma estratégia integrada de preservação do edifício.
- 2 -A paleta de cores a utilizar no exterior dos imóveis e nas caixilharias é a fixada no plano de pormenor de salvaguarda.
- 3 -A reparação dos imóveis deve ser efectuada com materiais idênticos aos utilizados originalmente na sua construção, apenas podendo ser utilizados materiais contemporâneos de comprovada qualidade e comportamento, garantindo, nesse caso, que a sua introdução deva ser facilmente identificável.
- 4 -Nos edifícios preexistentes, as caixilharias deverão ser sempre executadas em madeira pintada, não sendo autorizada a utilização de madeiras envernizadas.
- 5 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os portões, venezianas e demais elementos decorativos que tradicionalmente são envernizados.
Artigo 25.º — Manutenção e reparação
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004