- 1 -A reconstrução só será autorizável em imóveis ou elementos arquitectónicos considerados importantes para a reposição da memória colectiva ou para a reconstituição do enquadramento arquitectónico e urbanístico de bens de importância patrimonial.
- 2 -Na reconstrução de edifícios parcial ou totalmente danificados deverão respeitar-se as características estruturais, arquitectónicas e formais do imóvel original, utilizando, sempre que tecnicamente possível, os materiais tradicionais, especialmente as cantarias de pedra dos emolduramentos dos vãos, das pilastras, dos socos e das cornijas, bem como outros elementos ornamentais existentes.
- 3 -Na reconstrução de edifícios, as cantarias de pedra que tenham sido irremediavelmente destruídas deverão ser substituídas por outras semelhantes em textura e cor, desde que da sua aplicação não resultem inconvenientes de ordem estética para o conjunto reedificado.
Artigo 29.º — Reconstrução
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004