- 1 -Os projectos de arquitectura para novas construções, restauro, remodelação, ampliação ou remodelação de edifícios sitos nas zonas de protecção são obrigatoriamente subscritos por arquitecto.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras de mera alteração no interior de imóveis e as obras de simples conservação, reparação ou limpeza que não impliquem alteração das fachadas, da forma e material dos telhados e da natureza e cor dos materiais de revestimento.
Artigo 42.º — Projectos de arquitectura
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004