- 1 -A realização de quaisquer intervenções na zona de protecção a imóveis e conjuntos classificados fica sujeita às seguintes regras gerais:
- a)As zonas de protecção devem conservar o seu aspecto característico, pelo que é interdita a realização de obras de que possam resultar alteração significativa da sua tipologia geral e ou dos elementos arquitectónicos que em particular a caracterizam;
- b)Os edifícios que pela sua volumetria, forma, materiais e cores estejam em conflito estético e arquitectónico com os seus confinantes devem ser remodelados de forma a serem reintegrados no ambiente envolvente, promovendo-se também a remoção dos elementos dissonantes;
- c)As demolições apenas podem ser autorizadas pela câmara municipal após parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional competente em matéria de cultura, não podendo estas ser autorizadas sem que previamente esteja licenciada a nova construção;
- d)As novas construções devem respeitar a integração no conjunto, quer quanto à forma quer quanto aos materiais, procurando harmonizar-se com a arquitectura envolvente e contribuindo para realçar e valorizar o imóvel ou conjunto protegido;
- e)A ampliação de edifícios ou novas construções não pode pôr em causa a existência do logradouro como elemento constituinte do agrupamento de edifícios em quarteirão ou em banda, devendo ser mantidos e valorizados;
- f)Não é permitida a aplicação de antenas de telecomunicações, aparelhos exteriores de ar condicionado, estores de caixa exterior, painéis solares, postaletes, postes de electricidade e de telefone ou outras coisas acessórias que de alguma forma prejudiquem a estética dos edifícios e o enquadramento do imóvel ou conjunto a proteger;
- g)As alterações de uso permitidas devem ser compatíveis com o carácter dos edifícios e da estrutura existente e não devem provocar ruptura com as tipologias arquitectónicas, devendo os programas de ocupação adaptar-se às condicionantes existentes.
- 2 -O disposto no presente artigo aplica-se ainda aos imóveis e conjuntos em vias de classificação, considerados como tal a partir da publicação no Jornal Oficial do anúncio a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, e às respectivas zonas de protecção.
Artigo 43.º — Normas gerais de intervenção
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004