O programa específico de incentivo à manutenção e valorização dos bens móveis e imóveis classificados como de interesse público, a que se refere o artigo anterior, incluirá as medidas necessárias para fazer face, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, a situações de emergência e de calamidade pública que coloquem em risco bens em vias de classificação ou classificados como de interesse cultural, sem prejuízo de outra legislação aplicável.
Artigo 52.º — Emergência e calamidade pública
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004