- 1 -O Governo Regional, em cooperação com as autarquias, tomará as medidas que possam constituir incentivos à recuperação, manutenção e valorização dos imóveis e conjuntos classificados.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, podem ser estabelecidos contratos de cooperação entre a administração regional e local, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de Agosto, para os seguintes fins:
- a)Elaboração e revisão dos planos de pormenor de salvaguarda para os conjuntos classificados e, quando tal se justifique, para os núcleos urbanos onde estejam implantados imóveis classificados;
- b)Realização de obras de valorização de conjuntos e imóveis classificados como de interesse municipal, incluindo a eliminação de dissonâncias arquitectónicas nos imóveis classificados e nos imóveis sitos nas respectivas zonas de protecção;
- c)Investimentos na decoração de pavimentos de ruas, praças e passeios e na melhoria do mobiliário urbano a colocar em núcleos classificados e nas zonas de protecção a imóveis classificados.
Artigo 53.º — Cooperação com as autarquias
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004