- 1 -Integram o património municipal, sendo integrados na rede viária municipal, todas as vias públicas e os seus troços, mesmo quando construídos pela administração regional autónoma, situados no interior de conjuntos classificados e respectivas áreas de protecção, com excepção daquelas que lhe sirvam de limite.
- 2 -Aos imóveis classificados e respectivos logradouros não se aplicam as normas referentes a afastamento do eixo das vias rodoviárias, devendo qualquer intervenção sobre a via que interfira directa ou indirectamente sobre o imóvel classificado ser obrigatoriamente precedida de parecer vinculativo do departamento da administração regional competente em matéria de cultura.
Artigo 56.º — Vias públicas
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004