As medidas previstas no presente diploma entendem-se, sem prejuízo de outras destinadas à protecção do património natural ou cultural, aplicáveis a toda a zona classificada ou a qualquer dos seus imóveis ou aspectos, quando mais restritivas.
Artigo 55.º — Complementaridade com outras medidas de protecção
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004