- 1 -Constitui um conjunto classificado de interesse público a zona central da vila de Santa Cruz da Graciosa, tendo como limites os seguintes:
- a)Do lado norte, pelo mar;
- b)Do lado da terra:
- i)A nascente começa no limite leste do Forte da Barra, contornando-o e seguindo pelo eixo do Caminho da Barra até à sua intercepção com a Rua do Infante D. Henrique, incluindo a Cruz da Barra, atravessa aquela via na perpendicular, prologando-se em linha recta até atingir a cota dos 30 m na encosta do monte de Nossa Senhora da Ajuda;
- ii)Aí, contorna por sueste o monte de Nossa Senhora da Ajuda, seguindo a cota dos 30 m, até interceptar o eixo da Rua de Nossa Senhora da Ajuda, por onde segue até à intercepção com a Rua de Vasco Gil Sodré;
- iii)Daí, desloca-se para poente pelas estremas dos imóveis da Rua de Vasco Gil Sodré, passa pelas estremas dos imóveis da Rua de Almeida Garrett, segue em perpendicular até ao edifício com o número de polícia 8 da Rua da Boa Vista, incluindo-o, continua pelo eixo até ao edifício com o número de polícia 15, incluindo-o, de onde segue em perpendicular até ao eixo da Avenida de Mouzinho de Albuquerque, continua pelo eixo até ao edifício com o número de polícia 25, incluindo-o, deslocando-se para norte pelas estremas dos imóveis da Rua do Galeão e Arrabalde, prosseguindo para poente pelas estremas dos imóveis da Rua do Corpo Santo até ao edifício com o número de polícia 16, incluindo-o, direccionando-se perpendicularmente à Rua do Corpo Santo até à orla costeira.
- 2 -A área sita acima da cota dos 30 m no monte de Nossa Senhora da Ajuda, em Santa Cruz da Graciosa, mantém-se como non aedificandi.
- 3 -O núcleo urbano designado «zona antiga» de Vila do Porto, delimitado a leste pela Ribeira Grande, a oeste pela Ribeira do Sancho, a sul pelo mar e a norte pela linha que une a Ribeira Grande, a Travessa de Isabel Inácio, o Largo do Chafariz e a Ribeira do Sancho, constitui um conjunto classificado de interesse público.
- 4 -São reclassificados como de interesse público os imóveis constantes da lista anexa ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de 31 de Março.
- 5 -Os bens culturais que tenham sido classificados, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de Agosto, como património baleeiro regional passam a ser considerados como bens de interesse público.
- 6 -Nos termos do n.º 2 do artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, os imóveis classificados ao abrigo do regime criado pelo Decreto Regional n.º 13/79/A, de 4 de Setembro, como valores concelhios, passam a deter a classificação de imóveis ou conjuntos de interesse municipal.
- 7 -Os moinhos de água e vento classificados ao abrigo do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/83/A, de 12 de Abril, passam a ser considerados como bens de interesse municipal.
Artigo 58.º — Anteriores actos de classificação e inventariação
Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2004
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 112.º