- 1 -Para além dos interessados referidos no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, são ainda notificados da decisão final o conselho da ilha onde se situe o bem e os órgãos regionais da Ordem dos Arquitectos e da Ordem dos Engenheiros, quando se trate de bens imóveis.
- 2 -Quando tenha sido deliberada a classificação de um bem como de interesse municipal, no prazo de 10 dias após o acto, a câmara municipal notifica o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura para efeitos de registo e inscrição no respectivo inventário.
- 3 -A deliberação da assembleia municipal que classifique um bem como de interesse municipal é publicada por edital a fixar nos lugares de estilo e na 2.ª série do Jornal Oficial.
Artigo 7.º — Decisão final
Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2004