- 1 -O processo de auto-avaliação deve conformar-se a padrões de qualidade devidamente certificados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Conselho Coordenador do Sistema Educativo aprova, sob proposta do seu presidente, um guião da auto-avaliação a ser seguido por todas as unidades orgânicas do sistema educativo.
- 3 -A auto-avaliação traduz-se num relatório anual, visando o ano escolar anterior, elaborado sob a responsabilidade do órgão executivo, e aprovado pela assembleia de escola, ouvido o conselho pedagógico.
- 4 -O relatório de auto-avaliação é remetido até 30 de Novembro de cada ano ao Conselho Coordenador do Sistema Educativo, à direcção regional competente em matéria de educação e aos serviços inspectivos da educação.
- 5 -Os serviços inspectivos da educação elaboram um relatório de síntese a submeter ao Conselho Coordenador do Sistema Educativo até 31 de Janeiro de cada ano.
Artigo 7.º — Certificação da auto-avaliação
Vigente desde: 06/12/2005
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Em vigor desde 06/12/2005