Fixa o regime jurídico da avaliação do sistema educativo regional
Objecto
O presente diploma fixa o regime jurídico da avaliação do sistema educativo regional e de cada uma das unidades orgânicas que o compõem, adiante designado por sistema de avaliação.
Âmbito
Objectivos do sistema de avaliação
Concepção de avaliação
A prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior desenvolve-se com base numa concepção contratual e contextual de avaliação que, a partir de uma análise de diagnóstico, visa:
Componentes da avaliação
A avaliação estrutura-se com base na auto-avaliação regulada, a realizar por cada unidade orgânica do sistema educativo regional, e na avaliação externa.
Auto-avaliação regulada
A auto-avaliação regulada tem carácter obrigatório, desenvolve-se em permanência, conta com o apoio da administração educativa e assenta nos seguintes termos de análise:
Certificação da auto-avaliação
Guião de auto-avaliação
O guião a que se refere o n.º 2 do artigo anterior inclui, entre outros a decidir pelo Conselho Coordenador do Sistema Educativo, pelo menos os seguintes indicadores:
Avaliação externa
Parâmetros de avaliação
Interpretação dos resultados da avaliação
Estrutura orgânica do sistema de avaliação
Conselho Coordenador do Sistema Educativo
Serviços da administração regional autónoma
Efeitos gerais dos resultados da avaliação
Os resultados da avaliação, uma vez interpretados de forma integrada e contextualizada, devem permitir a formulação de propostas concretas e, em especial, quanto aos seguintes aspectos:
Efeitos específicos dos resultados da avaliação
Os resultados da avaliação, nos termos referidos no artigo anterior, devem permitir às escolas aperfeiçoar a sua organização e funcionamento quanto aos termos de análise referidos no artigo 6.º e, em especial, quanto aos seguintes aspectos:
Divulgação dos resultados da avaliação
Produção de indicadores
Sem prejuízo do estabelecido no âmbito do sistema nacional ou regional de estatísticas da educação, a direcção regional competente em matéria de educação obtém e publica informação anual sobre, entre outros, os seguintes descritores:
Entidade responsável pela disponibilização de indicadores
Início do processo de avaliação
O Conselho Coordenador do Sistema Educativo estabelece, na sua primeira reunião posterior à entrada em vigor do presente diploma, a calendarização e as normas orientadoras para o início do processo de avaliação sistemática do sistema educativo regional.
Revogação
É revogado o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/A, de 4 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Outubro de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.