- 1 -Constituem condições de acesso dos requerentes:
- a)Ter a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como perante a entidade que atribui o subsídio;
- b)Dispor, ou comprometer-se a dispor, das autorizações e licenciamentos necessários;
- c)No caso de pessoas singulares, que não se encontrem em situação de incumprimento ou não desempenhem funções como membros efectivos no órgão de direcção de entidades que estejam em incumprimento, na sequência de apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público.
- 2 -O disposto na alínea c) do número anterior só não é aplicável quando for feita prova documental escrita de que o interessado, enquanto titular e no desempenho de funções de direcção em entidades que se encontrem em incumprimento na sequência de apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público, se mostrou manifestamente contra a situação de incumprimento em causa.
Artigo 10.º — Condições de acesso dos requerentes
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006