Estabelece o regime jurídico de apoios a actividades culturais
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico de apoios a conceder pela administração regional autónoma dos Açores, através do departamento governamental com competência em matéria de cultura, aos agentes, individuais ou colectivos, regionais, nacionais ou estrangeiros, que desenvolvam actividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região.
Âmbito
Os apoios previstos no presente diploma destinam-se a comparticipar encargos com:
Modalidades de apoio
Os apoios podem revestir as seguintes modalidades:
Contratos de cooperação técnica e financeira
Contrato de financiamento
Protocolos
Subsídios
Bolsas de estudo, de formação e de criação
Pedido de apoio
Condições de acesso dos requerentes
Período de apresentação dos pedidos de apoio
A apresentação dos pedidos de apoio pode ser efectuada em qualquer data, ficando, no entanto, a decisão de atribuição do respectivo apoio dependente das disponibilidades financeiras orçamentadas para efeito no ano económico em causa.
Indeferimento liminar dos pedidos de apoio
O director regional com competência em matéria de cultura deve indeferir liminarmente os pedidos de apoio quando os requerentes:
Comissão de apreciação
Concessão de apoio
Revisão do apoio
O montante dos apoios concedidos pode ser revisto por decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, caso ocorra uma alteração superveniente e imprevista das circunstâncias que estiveram subjacentes à celebração do contrato ou protocolo.
Obrigações dos requerentes
Acompanhamento e controlo
Responsabilidade pessoal e solidária
No quadro da aplicação do presente diploma, os membros de associações e comissões sem personalidade jurídica respondem pessoal e solidariamente perante a Região, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 17.º
Regulamentação
Os regulamentos e formulários necessários à concessão dos apoios previstos no presente diploma são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação do presente decreto legislativo regional.
Revogação
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da portaria prevista no artigo 19.º
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 30 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.