No quadro da aplicação do presente diploma, os membros de associações e comissões sem personalidade jurídica respondem pessoal e solidariamente perante a Região, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 17.º
Artigo 18.º — Responsabilidade pessoal e solidária
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006