- 1 -As bolsas de estudo, de formação e de criação destinam-se a indivíduos ou grupos que desenvolvam ou pretendam desenvolver actividades consideradas de relevante interesse cultural para a Região para as quais seja determinante a formação especializada.
- 2 -O regime de apoio para a atribuição de bolsas de estudo, de formação e de criação é objecto de diploma regulamentar.
Artigo 8.º — Bolsas de estudo, de formação e de criação
Vigente desde: 08/08/2006
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