As estruturas indiciárias das carreiras referidas no artigo 11.º constam dos anexos I e II ao presente diploma.
Artigo 32.º — Remunerações
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006
As estruturas indiciárias das carreiras referidas no artigo 11.º constam dos anexos I e II ao presente diploma.
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