Estabelece o novo regime jurídico do pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública da Região Autónoma da Madeira
Objecto
Âmbito de aplicação
Conceito
Por «pessoal não docente» entende-se o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito das respectivas funções, contribuem para apoiar a organização e a gestão, bem como a actividade sócio-educativa das escolas, incluindo os serviços especializados de apoio sócio-educativo.
Direitos
O pessoal não docente goza dos direitos previstos na lei geral aplicável à função pública e tem o direito específico de participação no processo educativo, o qual se exerce na área do apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na relação escola-meio, e compreende:
Deveres
Para além dos deveres previstos na lei geral aplicável à função pública, são deveres específicos do pessoal não docente:
Tipos de quadro
Dimensionamento dos quadros
Densidades e dotações por escola
Recrutamento e selecção
Compete à Direcção Regional de Administração Educativa, mediante a participação do director/direcção executiva da escola, a realização de concursos de ingresso e acesso, tendo em atenção as necessidades dos estabelecimentos de educação/ensino e o desenvolvimento da carreira profissional do pessoal não docente.
Gestão do pessoal
Regime de carreiras e categorias
Carreiras de técnico profissional de biblioteca e documentação, de técnico profissional de laboratório, de técnico profissional de acção social escolar e de técnico profissional de meios áudio-visuais
Chefe de serviços de administração escolar
Chefe de secção
Carreira de assistente de administração escolar
O recrutamento e o desenvolvimento da carreira de assistente de administração escolar fazem-se de acordo com o disposto na lei geral para a carreira de assistente administrativo.
Carreira de assistente de acção educativa
Mudança de nível e progressão na carreira de assistente de acção educativa
Processo de selecção para mudança de nível na carreira de assistente de acção educativa
Encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa
Carreira de auxiliar de acção educativa
Mudança de nível e progressão na carreira de auxiliar de acção educativa
Processo de selecção para mudança de nível na carreira de auxiliar de acção educativa
Carreira de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar
Regime de estágio
Carreira de auxiliar de manutenção
O recrutamento para o ingresso na carreira de auxiliar de manutenção faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Carreira de cozinheiro
Instrumentos de mobilidade
Mobilidade no quadro de vinculação por área escolar
Conteúdos funcionais
A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras e categorias do pessoal não docente destina-se a caracterizar as respectivas funções, que constam do anexo V ao presente diploma.
Sistema de avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho obedece aos princípios, objectivos e regras em vigor para a Administração Pública, sem prejuízo da adaptação à situação específica dos estabelecimentos de educação/ensino.
Regulamento da avaliação de desempenho
A adaptação, a que se refere o número anterior, faz-se por diploma legal, sendo aquela adaptação feita mediante a participação, nos termos da lei, das organizações sindicais.
Remunerações
As estruturas indiciárias das carreiras referidas no artigo 11.º constam dos anexos I e II ao presente diploma.
Suplementos e abonos
Substituição do chefe de serviços de administração escolar
Substituição do tesoureiro
Horário de trabalho
Compete ao órgão de administração e gestão da escola fixar os horários de trabalho, no âmbito das flexibilidades permitidas pelo Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, de forma a determinar os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados à garantia do regular cumprimento das funções cometidas a cada grupo profissional.
Isenção de horário de trabalho
O chefe de departamento, o chefe de serviços de administração escolar e o chefe de secção gozam de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, não lhe sendo devida, por isso, qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
Férias
Regras gerais
Certificação das acções de formação
Avaliação das acções de formação
Sem prejuízo dos deveres de avaliação a que as entidades formadoras estiverem obrigadas, a Direcção Regional de Administração Educativa promoverá a avaliação anual da formação destinada ao pessoal não docente, com vista ao seu aperfeiçoamento, à adequação aos objectivos definidos e à divulgação de resultados.
Requisitos dos formadores
Avaliação dos formandos
Equivalência de acções
Regime disciplinar
Ao pessoal não docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, adiante designado por Estatuto Disciplinar, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Responsabilidade disciplinar
Competência disciplinar
Instrução
Suspensão preventiva
Aplicação das penas
Aplicação de penas aos contratados
Dependências hierárquicas
Prestação de serviços
Transição dos ecónomos
Transição dos assistentes de acção educativa
Transição dos auxiliares de acção educativa e dos auxiliares de apoio
Transição dos auxiliares de limpeza
Progressão dos cozinheiros decorrente da transição operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2000/M, de 15 de Setembro
Os cozinheiros cuja primeira e segunda progressão, após a transição para a escala salarial de cozinheiro principal, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2000/M, de 15 de Setembro, se faça para índice inferior ao da estrutura indiciária da antiga categoria de cozinheiro serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior, até perfazerem o tempo legalmente previsto para uma nova progressão.
Extinção de carreiras
Com a publicação do presente diploma são extintos, à medida que vagarem, os lugares da categoria de encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa e das carreiras de enfermeiro, técnico profissional de acção social escolar, telefonista, auxiliar técnico, operador de reprografia e guarda-nocturno.
Reclassificação e reconversão profissionais para as carreiras de técnico profissional de laboratório e de técnico profissional de meios áudio-visuais
Reclassificação e reconversão profissionais para a carreira de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar
Reconversão e reclassificação profissionais do pessoal docente
Concursos pendentes
Produção de efeitos
As transições do ecónomo, do assistente de acção educativa e do auxiliar de acção educativa produzem efeitos remuneratórios a 5 de Agosto de 2004.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 31 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 30 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Do ANEXO I ao ANEXO IV
(ver documento original)
ANEXO V
Conteúdos funcionais
Pessoal técnico superior
O pessoal técnico superior desenvolve, em geral e em articulação com os diferentes órgãos de administração e gestão, pedagógico e serviços especializados, funções de investigação e estudo de natureza científico-técnica, exigindo um elevado grau de qualificação, de responsabilidade e de autonomia, bem como um forte domínio de especialização e visão global da Administração, de forma a preparar a tomada de decisões, nomeadamente, nas áreas funcionais de psicologia, de serviço social, de biblioteca e documentação e de animação sócio-cultural de bibliotecas escolares.
Área de psicologia
O técnico superior da área de psicologia, no quadro do projecto educativo de escola e no âmbito do serviço de psicologia e orientação respectivo, desempenha funções de apoio sócio-educativo, competindo-lhe, designadamente:
Área de serviço social
O técnico superior da área de serviço social desenvolve, no quadro do projecto educativo de escola e no âmbito do serviço de psicologia e orientação respectivo, as funções inerentes à sua especialidade, no seio do apoio sócio-educativo, competindo-lhe, designadamente:
Área de biblioteca e documentação
O técnico superior da área de biblioteca e documentação desenvolve, no quadro do projecto educativo de escola, as funções inerentes à sua especialidade descritas no Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, no âmbito da biblioteca escolar/centro de recursos educativos.
As suas funções de natureza técnico-pedagógica são exercidas em colaboração com os órgãos de administração e gestão e as equipas responsáveis pelas bibliotecas escolares/centros de recursos educativos da escola, competindo-lhe, designadamente:
Área de animação sócio-cultural de bibliotecas escolares
O técnico superior da área de animação sócio-cultural de bibliotecas escolares desenvolve, no quadro do projecto educativo de escola, as funções inerentes à sua especialidade, no âmbito do sistema educativo, competindo-lhe, designadamente:
Consultor jurídico
O consultor jurídico desenvolve, no quadro do projecto educativo de escola, as funções inerentes à sua especialidade, no âmbito do sistema educativo, competindo-lhe, designadamente:
Pessoal técnico
O pessoal técnico desenvolve funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma especialização e conhecimentos adquiridos através de um curso superior.
Pessoal de enfermagem
Carreira de enfermeiro
Ao enfermeiro compete genericamente prestar assistência em termos de enfermagem ao pessoal afecto aos estabelecimentos de ensino.
Ao enfermeiro compete, predominantemente:
Pessoal de informática
Carreira de técnico de informática
O técnico de informática desempenha as funções previstas na Portaria n.º 358/2002, de 3 de Abril, nomeadamente:
Pessoal técnico-profissional
O pessoal técnico-profissional desempenha, em geral, funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em orientações superiormente definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de curso técnico-profissional.
Carreira de técnico profissional de laboratório
Ao técnico profissional de laboratório compete, genericamente, prestar assistência às aulas, preparar o material e manter o laboratório em condições de funcionamento e, em especial:
Carreira de técnico profissional de biblioteca e documentação
Ao técnico profissional de biblioteca e documentação competem, de acordo com métodos e procedimentos previamente estabelecidos, as seguintes tarefas:
Carreira de técnico profissional de acção social escolar
O técnico profissional de acção social escolar desenvolve funções no âmbito dos serviços especializados de apoio educativo, competindo-lhe, designadamente:
Carreira de técnico profissional de meios áudio-visuais
O técnico profissional de meios áudio-visuais desenvolve funções no âmbito do centro áudio-visual e multimédia escolar, competindo-lhe, designadamente:
Pessoal administrativo
Categorias de chefe de departamento e de chefe de serviços de administração escolar
Ao chefe de departamento/chefe de serviços de administração escolar compete participar no conselho administrativo e, na dependência da direcção executiva da escola, coordenar toda a actividade administrativa nas áreas da gestão de recursos humanos, da gestão financeira, patrimonial e de aquisições e da gestão do expediente e arquivo. Ao chefe de departamento e ao chefe de serviços de administração escolar cabe ainda:
Categoria de chefe de secção
Ao chefe de secção compete a coordenação e chefia de gestão administrativa intermédia em estreita colaboração com o chefe de departamento/chefe de serviços de administração escolar.
Carreira de tesoureiro
Ao tesoureiro compete, sob orientação do chefe de departamento/chefe de serviços de administração escolar/chefe de secção, exercer as funções relativas aos movimentos da tesouraria:
Carreira de assistente de administração escolar
O assistente de administração escolar desempenha, sob orientação do chefe de departamento/chefe de serviços de administração escolar/chefe de secção, funções de natureza executiva, enquadradas com instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas a uma ou mais áreas de actividade administrativa, designadamente gestão de alunos, pessoal, orçamento, contabilidade, património, aprovisionamento, secretaria, arquivo e expediente.
No âmbito das funções mencionadas, compete ao assistente de administração escolar, designadamente:
Carreira de ecónomo
Ao ecónomo compete genericamente providenciar a aquisição e ocupar-se do armazenamento e distribuição dos aprovisionamentos necessários ao funcionamento do estabelecimento de ensino.
Ao ecónomo compete, predominantemente:
Pessoal de apoio educativo
Ao pessoal de apoio educativo competem funções de apoio aos alunos, docentes e encarregados de educação, entre as actividades lectivas e durante as mesmas.
Encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa/encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa.
Ao encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa compete, genericamente, coordenar e supervisionar as tarefas do pessoal que está sob a sua dependência hierárquica, competindo-lhe, predominantemente:
Carreira de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar
Ao ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar compete trabalhar directamente com crianças, tendo em vista o seu desenvolvimento sócio-pedagógico, coadjuvando o educador de infância na programação e realização de actividades educativas e no relacionamento com os encarregados de educação.
Sob a orientação do educador de infância, cabe ao ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar executar as seguintes tarefas:
Carreira de assistente de acção educativa
Ao assistente de acção educativa incumbe, genericamente, no desenvolvimento do projecto educativo da escola, o exercício de funções de apoio a alunos, docentes e encarregados de educação entre e durante as actividades lectivas, assegurando uma estreita colaboração no processo educativo, competindo-lhe, nomeadamente, desempenhar as seguintes funções:
Os assistentes de acção educativa poderão ainda assegurar, quando necessário, as seguintes tarefas: apoio reprodutivo, ligações telefónicas, cooperação nas actividades que visem a segurança das crianças e jovens na escola, prestação de apoio e assistência em situações de primeiros socorros, exercício de tarefas de atendimento e encaminhamento de utilizadores da escola e providência da conservação e boa utilização das instalações, bem como do material e equipamento didáctico necessário ao desenvolvimento do processo educativo.
Carreira de auxiliar de acção educativa
Ao auxiliar de acção educativa incumbe o exercício de funções de apoio geral, incluindo as de telefonista e operador de reprografia, desenvolvendo e incentivando o respeito e apreço pelo estabelecimento de educação/ensino e pelo trabalho que, em comum, nele deve ser efectuado.
Ao auxiliar de acção educativa compete, no exercício das suas funções, designadamente:
Pessoal operário qualificado
Ao pessoal operário qualificado competem, genericamente, funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, com um certo grau de especialização, enquadradas em instruções gerais bem definidas, assegurando trabalhos de manutenção e conservação dos equipamentos e dos edifícios, nomeadamente nas áreas de canalização, carpintaria, electricidade, construção civil, serralharia ou outras.
Carreira de cozinheiro
Ao cozinheiro compete:
Carreira de auxiliar de manutenção
Ao auxiliar de manutenção compete, genericamente, assegurar a conservação das instalações, equipamento e mobiliário, executando pequenas obras de reparação. Ao auxiliar de manutenção compete, predominantemente:
Carreira de jardineiro
Ao jardineiro compete, genericamente, executar todas as tarefas inerentes à manutenção e limpeza do jardim, possuindo os conhecimentos relativos ao uso das alfaias na arte de jardinagem.
Ao jardineiro compete, predominantemente:
Carreira de pintor
Ao pintor compete aplicar sobre superfícies de estuque, reboco, madeira ou metal camadas de tinta, verniz ou outros produtos afins, para os proteger e decorar, preparando as superfícies a pintar.
Carreira de canalizador
Ao canalizador compete:
Carreira de carpinteiro
Ao carpinteiro compete:
Carreira de electricista
Ao electricista compete:
Carreira de pedreiro
Ao pedreiro compete:
Carreira de serralheiro civil
Ao serralheiro civil compete:
Pessoal auxiliar
Ao pessoal auxiliar competem funções de natureza executiva simples, diversificadas, totalmente determinadas, exigindo conhecimentos de ordem prática susceptíveis de serem aprendidos no próprio local de trabalho num curto espaço de tempo.
Carreira de motorista de pesados
Ao motorista de pesados compete a condução de veículos pesados e o transporte de pessoas e mercadorias.
Ao motorista de pesados compete, genericamente:
Carreira de auxiliar técnico
Ao auxiliar técnico compete, genericamente, assegurar o funcionamento da biblioteca, dos laboratórios e ainda do material áudio-visual.
Ao auxiliar técnico compete, predominantemente:
Quanto à biblioteca:
Quanto aos laboratórios:
Quanto ao material áudio-visual, operar com material áudio-visual, cuidar da respectiva documentação e encarregar-se do seu transporte, arrumação, limpeza e conservação;
Quanto às ligações telefónicas:
Carreira de operador de reprografia
Ao operador de reprografia compete:
Carreira de guarda-nocturno
Ao guarda-nocturno compete, genericamente, exercer a vigilância nocturna do estabelecimento de ensino, procurando impedir a entrada de pessoas não autorizadas. Ao guarda-nocturno compete, predominantemente:
Carreira de telefonista
Ao telefonista compete, no exercício das suas funções: