- 1 -Quando não estiver afecto a um estabelecimento de ensino um chefe de serviços de administração escolar ou, estando-o, se preveja a sua ausência ou impedimento por um período superior a 30 dias, as respectivas funções são exercidas por um chefe de secção ou, quando este lugar não esteja provido, pelo assistente de administração escolar de mais elevada categoria em exercício de funções nesse estabelecimento, ambos a nomear pelo director/direcção executiva.
- 2 -Quando se verificar a vacatura do lugar, o exercício de funções, em regime de substituição, é assegurado, nos termos do número anterior, por períodos sucessivos de seis meses, até ao provimento do lugar por concurso.
- 3 -O exercício de funções nos termos do número anterior por dois períodos sucessivos constitui um indicador da necessidade de abertura de concurso.
- 4 -Ao regime de substituição é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 102/96, de 31 de Julho, sendo considerado todo o tempo, independentemente do estabelecimento de ensino onde foi prestado.
- 5 -Às funções desempenhadas em regime de substituição cabe o vencimento correspondente ao escalão 1 da categoria do substituído.
- 6 -A experiência profissional adquirida no exercício de funções, em regime de substituição, é obrigatoriamente ponderada nos métodos de selecção relativos aos concursos para a categoria de chefe de serviços de administração escolar.
Artigo 34.º — Substituição do chefe de serviços de administração escolar
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006