- 1 -Ao pessoal abrangido pelo presente diploma aplica-se a lei geral em vigor para a Administração Pública em matéria de férias, faltas e licenças.
- 2 -As férias do pessoal não docente, em exercício de funções, são aprovadas pelo órgão de administração e gestão de modo a assegurar o normal funcionamento do estabelecimento de educação/ensino.
Artigo 38.º — Férias
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006